O respaldo é extensivo, ainda, à fase da vida em que,
crescidos os filhos, as mães necessitam de cuidado e carinho, bem como do
amparo material, moral e afetivo da família.
Neste sentido, no mês em que se comemora o Dia das Mães, o
Ministério Público do Paraná destaca os direitos inerentes à maternidade.
Saúde – Um rol de direitos na área da saúde é assegurado por
lei a todas as gestantes brasileiras. No âmbito do Sistema Único de Saúde, elas
têm garantidas, por exemplo, seis consultas de pré-natal em posto de saúde
próximo de sua casa. Esse acompanhamento médico gratuito inclui a realização de
exames e demais procedimentos necessários, como exames de sangue, de urina,
teste de HIV, preventivo de câncer de colo de útero, vacinas etc. As mães
também têm o direito de ser informadas, tão logo iniciem o acompanhamento
pré-natal, sobre o local onde será realizado seu parto. Tal medida é importante
para evitar que elas tenham que percorrer diferentes hospitais em busca de vaga
no momento do nascimento.
Durante o trabalho de parto, assim como imediatamente no
pós-parto, é direito da gestante a presença de um acompanhante (Lei nº
11.108/2005), como forma de deixá-la mais segura neste período tão delicado da
vida. Logo após o nascimento, o alojamento conjunto (Estatuto da Criança e do Adolescente
– Lei nº 8.069/1990), ou seja, a permanência das mães com seus bebês, é outro
direito previsto na legislação, assim como o início da amamentação materna, tão
logo isso seja possível.
Em relação aos bebês, as mães também têm a garantia legal de
acompanhamento mensal do desenvolvimento da criança. Isso deve ser feito por
médico pediatra, nos postos de saúde próximos de sua residência.
Trabalho – A maternidade não pode ser considerada um
obstáculo à vida funcional da futura mãe. Por essa razão, a legislação também
assegura à mulher direitos que a acompanham do início da gestação até após o
nascimento do filho. Para começar, a mulher não pode ser demitida durante o
período da gestação e deve ter direito a comparecer às consultas e exames
necessários.
A partir do 8º mês de gravidez, ela pode requerer a
licença-maternidade remunerada, concedida por um prazo de 120 dias, passível de
ser ampliada por mais 60 dias, de acordo com o vínculo empregatício, como nos
casos de trabalhadoras de empresas privadas que participam do “Programa Empresa
Cidadã” (Lei 11.770/08) e de setores do serviço público. No período de licença
não deve haver qualquer prejuízo do emprego e do salário. A licença-maternidade
remunerada também é um direito garantido às mães adotantes, independentemente
da idade da criança.
Na volta ao trabalho, e até a criança completar seis meses
de vida, é assegurado às mães o direito a dois descansos diários de 30 minutos
para amamentação, além dos intervalos normais para repouso e alimentação.
A estabilidade no emprego é outra garantia da mãe
trabalhadora que, a partir do momento da confirmação da gravidez e até cinco
meses após o parto, não pode ser demitida sem justa causa. A gravidez também
não pode ser motivo de negativa de admissão, sendo considerada medida
discriminatória, passível de denúncia, a exigência de atestado ou exame médico
para comprovação de gravidez no momento da admissão. O cuidado com a gestação
está também presente na possibilidade, amparada na legislação, de mudança de
função ou setor de acordo com o estado de saúde e a volta à antiga posição
quando do retorno ao trabalho.
Estudantes – Os direitos não se restringem às mulheres no
mercado de trabalho e alcançam também as mães estudantes. A partir do oitavo
mês de gestação e durante três meses, as mães que estudam devem ser assistidas
pelo regime de exercícios domiciliares e ter preservado o direito à realização
dos exames finais (Lei nº 6.202/1975).
Direitos Sociais – Gestantes e mulheres com bebês também
devem ter preferência de atendimento, como ocorre nas repartições públicas,
instituições de saúde, financeiras e comerciais, por exemplo, bem como a
destinação de assentos preferenciais em todos os tipos de transporte público.
Além disso, a Lei determina que os custos decorrentes da gravidez, da concepção
ao parto, devem ser compartilhados com o pai da criança, na proporção dos
recursos de cada um (Lei nº 11.804/08).
Privação de liberdade – No caso das mulheres privadas de
liberdade, a Constituição Federal estabelece que sejam dadas as condições para
que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação. Além
disso, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) determina que os
estabelecimentos penais femininos possuam berçário e local apropriado para que
as mães possam cuidar de seus filhos e amamentá-los, no mínimo, até os seis
primeiros meses de vida.
Educação Infantil – Para ter condições de voltar à sua
rotina funcional após a gravidez, é essencial que a mãe encontre as condições
necessárias. Nesse sentido, conforme prevê a legislação, os estabelecimentos
que tenham ao menos trinta mulheres com mais de dezesseis anos de idade deverão
ter local apropriado onde seja permitido às empregadas ter sob vigilância e
assistência os seus filhos no período da amamentação. Tal exigência poderá ser
suprida por meio de creches mantidas diretamente ou mediante convênios ou, nos
casos em que o empregador não ofereça diretamente o serviço, por sistema de
reembolso-creche.
Também é dever do Poder Público garantir o acesso à creche a
todas as crianças que dela necessitem. Tal direito não é prerrogativa apenas da
criança, já que a Constituição Federal (Art. 7º, XXV) prevê a creche dentre os
direitos sociais, de modo a viabilizar o emprego de muitas mães, sobretudo de
baixa renda. A promotora de Justiça Hirmínia Dorigan de Matos Diniz,
coordenadora da área da Educação do Centro de Apoio às Promotorias de Justiça
da Criança e do Adolescente e da Educação, destaca que nem sempre, porém, essa
garantia é respeitada. Ela relata que, somente em Curitiba, nos últimos dois
anos, o Ministério Público do Paraná recebeu quase 5 mil pedidos relacionados à
violação do direito à matrícula na educação infantil. No sentido de garantir
que o Poder Público – neste caso, a municipalidade – efetive as garantias às
quais mães e filhos têm direito, o MP-PR desenvolve Projeto Estratégico na
área.
Mães idosas – Com a crescente expectativa de vida no Brasil,
que em 2014 chegou a 75,2 anos, de acordo com o Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, tornam-se cada vez mais frequentes situações em que os
papéis se invertem e são os pais quem necessitam dos cuidados e da proteção dos
filhos. Tal compromisso, além de um gesto de retribuição do amor e carinho
recebidos ao longo da vida, está também assegurado por lei.
A legislação garante às mães idosas que não possuem
condições financeiras o direito de receber pensão alimentícia dos filhos. Tal
recurso deve ser suficiente não apenas para os custos com alimentação, mas para
o que for considerado essencial, como remédios, assistência médica, cuidadores
etc. No entanto, ainda que a mãe tenha condições econômicas de subsistência,
continua sendo obrigação dos filhos prestar amparo de ordem afetiva, moral e
psíquica aos genitores.
A coordenadora do Centro de Apoio Operacional das
Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência,
procuradora de Justiça Rosana Beraldi Bevervanço, destaca que a
responsabilidade familiar com a pessoa idosa está prevista, fundamentalmente,
no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Além da prestação pecuniária, a
convivência familiar também está assegurada pela lei. Tal direito leva em conta
que a consequência da omissão dos filhos pode gerar aflição, dor e sofrimento,
podendo, inclusive contribuir para o desenvolvimento e agravamento de doenças
e, por fim, para morte do idoso.
Essa responsabilidade entre pais e filhos, porém, não deve
ser vista apenas sob o aspecto legal. Por afeto, e até por uma questão moral,
os filhos devem amparar seus pais na velhice, mesmo que eles não enfrentem
dificuldades econômicas e financeiras para sobreviver, de modo a garantir a
vida, a saúde e a dignidade dos seus genitores. Trata-se da retribuição do amor
e carinho recebidos durante toda a vida.
Assessoria de Imprensa MP-PR