O Governo do Estado do Paraná, considerando os mais diversos
questionamentos apresentados pela imprensa, bem como por diversos setores da
economia paranaense, alguns deles claramente equivocados, acerca dos termos do
Projeto de Lei 513/2014, encaminhado para a Assembleia Legislativa no último
dia 2 de dezembro, e que propõe alterações na Lei 11.580, de 14 de novembro de
1986, que dispõe quanto ao imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação - ICMS, vem apresentar os seguintes
esclarecimentos:
1. Não há mudança em
relação à isenção do pagamento do ICMS de que trata a Lei 14.978, de 28 de
dezembro de 2005, concedida aos produtos da “cesta básica” quando destinadas a
consumidor final, tais como: açúcar, arroz, café, carnes, chá em folhas,
erva-mate, farinha de aveia e de trigo, farinha de mandioca e de milho, feijão
em estado natural, frutas frescas, fubá, leite, leite em pó, macarrão,
manteiga, margarina e creme vegetal, mel, mortadelas, óleos refinados de soja,
de milho, de canola e de girassol, ovos de galinha, pão francês ou de sal,
peixes frescos, produtos hortifrutigrangeiros, produtos vegetais em embalagem
longa vida, queijo minas, mussarela e prato, sal de cozinha, sardinha em lata,
salsichas, exceto em lata, vinagre etc;
2. Estão mantidos
todos os tratamentos tributários diferenciados (benefícios fiscais) concedidos
aos contribuintes paranaenses previstos, tais como: isenção, redução na base de
cálculo e crédito presumido, previstos no Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto 6.080, de 28 de setembro de 2012, e outros diplomas normativos
esparsos;
3. Não há qualquer
alteração em relação à concessão de crédito presumido e à suspensão do
pagamento do ICMS devido nas operações que especifica, autorizados a
contribuintes paranaenses nas importações por aeroportos e portos de Paranaguá
e Antonina, bem como naquelas realizadas por rodovias, relativamente a produtos
com certificação do Mercosul, tratamento tributário que se encontra disposto na
Lei 14.985, de 6 de janeiro de 2006;
4. Também será objeto
de manutenção a aplicação do diferimento parcial (redução da carga tributária
de 18% para 12%) do pagamento do ICMS, nas operações internas realizadas entre
contribuintes, o que garante a competitividade dos estabelecimentos industriais
e atacadistas paranaenses, em relação à carga tributária das mercadorias
adquiridas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, conforme
previsão do art. 108 do RICMS/2012.
5. O tratamento
tributário diferenciado aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte,
referente à apuração e recolhimento do ICMS, inclusive obrigações acessórias, e
que engloba a faixa de isenção de faturamento anual de até R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais), bem como as alíquotas diferenciadas de 0,67%
a 3,50%, determinado na Lei 15.562/2007, não sofrerá qualquer alteração.
Curitiba, 8 de dezembro de 2014
Secretaria de Estado da Fazenda


