segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

TCE confirma inclusão do magistério em lei que reajusta salários municipais

Não é admitida lei local que exclua os servidores do quadro do magistério do reajuste salarial anual concedido aos servidores públicos municipais.
Por outro lado, é necessária lei específica para atualizar anualmente o piso salarial e a tabela de vencimentos dos professores.
O entendimento é do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) e foi emitido em resposta à consulta apresentada pelo presidente da Câmara Municipal de Alto Paraná (Noroeste), Victor Hugo Razente Navarrete.
Segundo a Diretoria de Contas Municipais (DCM), que instruiu o processo, os artigos 37, X; 205; e 206, VIII, da Constituição Federal (CF/88) exigem a revisão geral anual a todos os servidores.
A unidade técnica também afirmou que não é possível dispensar lei específica para atualizar anualmente o piso salarial e os vencimentos do pessoal do magistério, também segundo o artigo 37 da CF/88.
O Ministério Público de Contas (MPC) emitiu parecer no mesmo sentido da DCM.  Mas afirmou que seria lícito prever regra que desconte o reajuste nacionalmente unificado para o magistério da revisão geral do funcionalismo, em casos de data base ou índices distintos, entre a essa categoria e as demais.
Segundo o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, os pareceres da instrução convergem para a impossibilidade da exclusão dos servidores do quadro de magistério da revisão anual geral dos servidores públicos, além da necessidade de se editar lei específica para atualizar anualmente o piso salarial e a tabela de vencimentos do pessoal do magistério, em razão do que dispõe o artigo 37, X, da CF/88.
Ele ainda ratifica a opinião do MPC quanto à possibilidade de regra que venha a descontar o reajuste nacionalmente unificado para o magistério da revisão geral do funcionalismo e cita, inclusive, decisões nas quais o Supremo Tribunal Federal reconheceu essa possibilidade (Súmula 672-STF e Adins 603 e 2.726).
Na formulação da resposta à consulta, o conselheiro relator apoiou-se nos pareceres da DCM e do MPC. Além disso, ele contou com uma relação de precedentes do TCE-PR que interessariam ao estudo do tema, elaborada pela Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca (DJB).
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR