O gestor foi multado em R$ 1.450,98, em razão da
desaprovação; em R$ 725,48, devido ao atraso na prestação de contas; e em R$
725,48, pelo atraso na entrega do sexto bimestre do Sistema de Informações
Municipais-Acompanhamento Mensal do TCE-PR. O valor das multas totaliza R$
2.901,94.
A desaprovação ocorreu em função do acréscimo no valor das
diferenças em contas bancárias a apurar; do déficit das obrigações financeiras
frente às disponibilidades; e do exercício do cargo de contador em desacordo
com o Prejulgado nº 6 do TCE-PR.
O resultado deficitário das fontes de receita não vinculadas
do município foi motivo de ressalva das contas.
Em sua defesa, o prefeito alegou que foi efetuado o
cancelamento de restos a pagar não processados, no valor de R$ 179.501,80, e
que as desonerações do Imposto de Produtos Industrializados (IPI) implicaram a
redução de R$ 156.104,83 na transferência de recursos do Fundo de Participação
dos Municípios (FPM) a São Sebastião da Amoreira.
Além disso, ele afirmou que o município se esforçou para
reduzir o resultado deficitário e que realizou a baixa de R$ 86.405,27 nas
contas que apresentavam diferenças a apurar.
Quanto ao exercício do cargo de contador em desacordo com o
Prejulgado nº 6 do TCE-PR, Fernandes informou que, além do retorno do contador
municipal ao seu cargo de origem, houve a contratação de mais uma contadora por
meio de concurso público.
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim),
responsável pela instrução do processo, constatou que, em setembro de 2015,
ainda havia um saldo de R$ 44.405,68 a ser regularizado em contas bancárias e
que, mesmo refazendo os cálculos, a disponibilidade líquida do município
continuou negativa em R$ 745.657,30.
Finalmente, a unidade técnica destacou que houve violação do
Prejulgado nº 6 na contratação da empresa terceirizada MH Brasil, Consultoria e
Assessoria Contábil.
Assim, opinou pela irregularidade das contas e pela
aplicação de sanções aos responsáveis. O parecer do Ministério Público de
Contas (MPC) acompanhou o entendimento da Cofim.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro
Ivens Linhares, ressaltou que, ao descontar os R$ 105.858,79 referentes ao
cancelamento de restos a pagar, do déficit inicial das fontes não vinculadas,
de R$ 424.314,40, obtém-se um resultado negativo de R$ 318.455,61, que pode ser
ressalvado por representar apenas 5% da receita arrecadada dessas fontes.
Mas ele concordou com a Cofim em relação às outras três
irregularidades e lembrou que o responsável encerrou o mandato de sua primeira
gestão com obrigações financeiras superiores às disponibilidades em caixa.
Linhares também ressaltou que, no decorrer do exercício de
2012, foram efetuados cinco pagamentos à empresa contábil terceirizada, que
totalizaram R$ 104.200,00, demonstrando que não houve economicidade na
contratação, como preconiza o Prejulgado nº 6 do TCE-PR.
Assim, ele aplicou ao gestor as sanções previstas no artigo
87, III e IV, da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº
113/2005).
A decisão, da qual cabem recursos, ocorreu na sessão de 14
de junho da Primeira Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar a partir
da publicação do acórdão nº 137/16, na edição nº 1.381 do Diário Eletrônico do
TCE-PR (DETC), veiculada em 17 de junho no portal www.tce.pr.gov.br.
Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do
TCE será encaminhado à Câmara de São Sebastião da Amoreira.
A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento
das contas do chefe do Executivo municipal.
Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer
prévio são necessários dois terços dos votos dos vereadores.
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR