O promotor de Justiça Mauro Sérgio Rocha, coordenador do
Núcleo de Controle Abstrato de Constitucionalidade da Procuradoria-Geral de
Justiça, elenca (em quadro ao final deste texto) as principais alterações
quanto a alimentos. Segundo ele, a nova sistemática, ao passo que consolida na
lei algumas posições jurisprudenciais, caminha, ainda que timidamente, para uma
maior efetividade do afirmado direito material.
O promotor de Justiça Mauro Sérgio Rocha destaca alterações
do CPC
O promotor de Justiça Mauro Sérgio Rocha, coordenador do
Núcleo de Controle Abstrato de Constitucionalidade da Procuradoria-Geral de
Justiça, destaca a seguir algumas das principais alterações do Código de
Processo Civil no que diz respeito à execução de verbas alimentícias:
item 1 - O não pagamento de verbas alimentícias,
independentemente da natureza do título executivo (judicial ou extrajudicial),
autoriza a execução por coerção pessoal (prisão civil), segundo os arts. 528,
caput, e 911, parágrafo único, do CPC/15.
item 2 - A prisão civil do alimentante compreende até as 3
(três) últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, assim como
aquelas que se vencerem no curso do processo, conforme art. 528, §7º, do CPC/15
(Súmula 309/STJ).
item 3 - A prisão do devedor de alimentos se dará pelo prazo
de 1 (um) a 3 (três) meses, regime fechado, restrição que não afasta a
exigibilidade da obrigação alimentar, segundo art. 528, §5º, do CPC/15.
item 4 - Independentemente do rito empregado, o não
pagamento das verbas alimentícias no prazo legal autoriza o protesto do título,
seja ele judicial (provisório ou definitivo), seja ele extrajudicial, na forma
dos arts. 528, §3º, e 911, parágrafo único, do CPC/15.
item 5 - O credor pode optar por exigir o adimplemento
integral das verbas alimentícias fixadas em título executivo, judicial ou
extrajudicial, pelo rito do pagamento de soma em dinheiro, ou seja, sem a
coerção pessoal (arts. 528, §8º, e 913 do CPC/15).
item 6 - A exigibilidade das verbas alimentícias fixadas em
título judicial (provisório ou definitivo) se opera dentro do mesmo processo
(cumprimento de sentença). O cumprimento do título provisório, porém, opera-se
em autos apartados (CPC, art. 531). Tratando-se de título executivo
extrajudicial, coloca-se, no particular, o processo autônomo de execução.
item 7 - O credor, tratando-se de título executivo judicial,
pode optar por exigir o cumprimento da obrigação no seu domicílio, conforme
art. 528, §9º, do CPC/15.
item 8 - A defesa do executado (impugnação e/ou embargos),
ainda que excepcionalmente dotada de efeito suspensivo, não obsta que o
exequente levante mensalmente a importância relativa à prestação alimentícia.
item 9 - Mediante requerimento do credor, é também viável a
inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (serviço de proteção
ao crédito), na forma do art. 782, §3º, do CPC/15. Obs. por vezes, nos termos
do art. 29 da Lei nº 9.492/97, isso é tido como um consectário do protesto do
título.
item 10 - O débito pretérito pode ser descontado dos
rendimentos ou rendas do executado, contanto que, somado à parcela devida, não
ultrapasse o percentual líquido de 50% (cinquenta por cento), conforme art.
529, §3º, do CPC/15.
item 11 - As decisões interlocutórias proferidas na fase de
cumprimento de sentença ou processo de execução, especialmente aquelas que
analisam a prisão civil do devedor de alimentos, são impugnáveis por meio do
agravo de instrumento, conforme art. 1015, parágrafo único, do CPC/15.