quinta-feira, 14 de julho de 2016

Conheça os impactos do novo CPC no Direito de Família

O novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março, trouxe modificações que afetam também o Direito de Família. Algumas delas já apresentam reflexos práticos, como a possibilidade de inclusão de não pagadores de pensão alimentícia no cadastro de inadimplentes, o que tem feito com que devedores procurem regularizar sua situação. Outras mudanças significativas são a maior celeridade nos processos da área e o estímulo à conciliação.
O promotor de Justiça Mauro Sérgio Rocha, coordenador do Núcleo de Controle Abstrato de Constitucionalidade da Procuradoria-Geral de Justiça, elenca (em quadro ao final deste texto) as principais alterações quanto a alimentos. Segundo ele, a nova sistemática, ao passo que consolida na lei algumas posições jurisprudenciais, caminha, ainda que timidamente, para uma maior efetividade do afirmado direito material.
O promotor de Justiça Mauro Sérgio Rocha destaca alterações do CPC
EXECUÇÃO DE VERBAS ALIMENTÍCIAS
O promotor de Justiça Mauro Sérgio Rocha, coordenador do Núcleo de Controle Abstrato de Constitucionalidade da Procuradoria-Geral de Justiça, destaca a seguir algumas das principais alterações do Código de Processo Civil no que diz respeito à execução de verbas alimentícias:
item 1 - O não pagamento de verbas alimentícias, independentemente da natureza do título executivo (judicial ou extrajudicial), autoriza a execução por coerção pessoal (prisão civil), segundo os arts. 528, caput, e 911, parágrafo único, do CPC/15.
item 2 - A prisão civil do alimentante compreende até as 3 (três) últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, assim como aquelas que se vencerem no curso do processo, conforme art. 528, §7º, do CPC/15 (Súmula 309/STJ).
item 3 - A prisão do devedor de alimentos se dará pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, regime fechado, restrição que não afasta a exigibilidade da obrigação alimentar, segundo art. 528, §5º, do CPC/15.
item 4 - Independentemente do rito empregado, o não pagamento das verbas alimentícias no prazo legal autoriza o protesto do título, seja ele judicial (provisório ou definitivo), seja ele extrajudicial, na forma dos arts. 528, §3º, e 911, parágrafo único, do CPC/15.
item 5 - O credor pode optar por exigir o adimplemento integral das verbas alimentícias fixadas em título executivo, judicial ou extrajudicial, pelo rito do pagamento de soma em dinheiro, ou seja, sem a coerção pessoal (arts. 528, §8º, e 913 do CPC/15).
item 6 - A exigibilidade das verbas alimentícias fixadas em título judicial (provisório ou definitivo) se opera dentro do mesmo processo (cumprimento de sentença). O cumprimento do título provisório, porém, opera-se em autos apartados (CPC, art. 531). Tratando-se de título executivo extrajudicial, coloca-se, no particular, o processo autônomo de execução.
item 7 - O credor, tratando-se de título executivo judicial, pode optar por exigir o cumprimento da obrigação no seu domicílio, conforme art. 528, §9º, do CPC/15.
item 8 - A defesa do executado (impugnação e/ou embargos), ainda que excepcionalmente dotada de efeito suspensivo, não obsta que o exequente levante mensalmente a importância relativa à prestação alimentícia.
item 9 - Mediante requerimento do credor, é também viável a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (serviço de proteção ao crédito), na forma do art. 782, §3º, do CPC/15. Obs. por vezes, nos termos do art. 29 da Lei nº 9.492/97, isso é tido como um consectário do protesto do título.
item 10 - O débito pretérito pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse o percentual líquido de 50% (cinquenta por cento), conforme art. 529, §3º, do CPC/15.
item 11 - As decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença ou processo de execução, especialmente aquelas que analisam a prisão civil do devedor de alimentos, são impugnáveis por meio do agravo de instrumento, conforme art. 1015, parágrafo único, do CPC/15.