A decisão, do Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, atende
demanda do Ministério Público do Paraná, por meio da Promotoria de Justiça do
Consumidor da Comarca, que ingressou com ação coletiva de consumo contra a
empresa, e é válida para todo país.
Conforme a sentença de mérito, “o estabelecimento da
cláusula de cancelamento do trecho subsequente em razão do não comparecimento
do passageiro para o trecho precedente configura flagrante afronta aos direitos
do consumidor e incorre em prática abusiva”.
Assim, foi declarada judicialmente nula a cláusula que prevê
o cancelamento do trecho subsequente em caso de “no show” para a prestação de
serviço aéreo nacional ou internacional pela Azul.
Foi determinada ainda a possibilidade dos consumidores
ingressarem individualmente com ações buscando indenizações, se comprovados
danos materiais sofridos em decorrência da referida cláusula para voos
ocorridos nos últimos três anos.
Por exemplo: gastos com transporte (táxi, passagem aérea
substitutiva ou rodoviária etc.); alimentação; hospedagem; comunicação e afins.
A Azul também foi condenada a publicar a sentença em três
jornais de grande circulação no Paraná para que os consumidores tomem ciência
da decisão.
Nesta semana (6 de junho) o MP-PR foi notificado da decisão,
proferida em 28 de maio.
Informações para a imprensa com:
Assessoria de Comunicação
Ministério Público do Paraná