quinta-feira, 9 de junho de 2016

CONSUMIDOR - Azul está proibida de cancelamento em caso de “no show”

A Companhia Aérea Azul está proibida de praticar o chamado “no show”, ou seja, o cancelamento do voo de volta (ou subsequente) quando o passageiro não comparece para o embarque em um dos trechos da viagem de ida.
A decisão, do Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, atende demanda do Ministério Público do Paraná, por meio da Promotoria de Justiça do Consumidor da Comarca, que ingressou com ação coletiva de consumo contra a empresa, e é válida para todo país.
Conforme a sentença de mérito, “o estabelecimento da cláusula de cancelamento do trecho subsequente em razão do não comparecimento do passageiro para o trecho precedente configura flagrante afronta aos direitos do consumidor e incorre em prática abusiva”.
Assim, foi declarada judicialmente nula a cláusula que prevê o cancelamento do trecho subsequente em caso de “no show” para a prestação de serviço aéreo nacional ou internacional pela Azul.
Foi determinada ainda a possibilidade dos consumidores ingressarem individualmente com ações buscando indenizações, se comprovados danos materiais sofridos em decorrência da referida cláusula para voos ocorridos nos últimos três anos.
Por exemplo: gastos com transporte (táxi, passagem aérea substitutiva ou rodoviária etc.); alimentação; hospedagem; comunicação e afins.
A Azul também foi condenada a publicar a sentença em três jornais de grande circulação no Paraná para que os consumidores tomem ciência da decisão.
Nesta semana (6 de junho) o MP-PR foi notificado da decisão, proferida em 28 de maio.
Informações para a imprensa com:
Assessoria de Comunicação
Ministério Público do Paraná