Essa jornada diferenciada pode ser aplicada a servidores
efetivos, inclusive os contratados para o regime de 40 horas semanais, e
comissionados. E poderá restringir-se a apenas alguns setores da administração.
A alteração da jornada de servidores de câmaras municipais
deve ocorrer por meio de portaria. Esse ato normativo deverá prever a
inalterabilidade salarial - seja para menos, em caso de redução da jornada; ou
para mais, no caso do retorno à jornada integral.
A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo presidente da Câmara
Municipal de Marechal Cândido Rondon (Oeste), João Carlos Gomes.
A consulta questionou se seria possível a redução da jornada
de trabalho de alguns servidores para seis horas e, caso possível, se haveria
impedimento para aplicar a nova jornada a servidores de carreira admitidos para
trabalhar 40 horas semanais ou a servidores comissionados.
O consulente também perguntou se a nova jornada poderia
restringir-se a apenas alguns setores da administração e qual seria o ato
normativo adequado para promover a alteração.
O parecer da assessoria jurídica do Município concluiu que o
turno único de seis horas das repartições públicas municipais é possível mesmo
para servidores concursados com jornada de 40 horas semanais e comissionados;
que pode haver jornadas diferenciadas no município; e que o ato normativo mais
adequado ao Legislativo para promover a alteração seria a resolução.
A Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca (DJB) atestou que
não existem precedentes específicos sobre o tema no Tribunal.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (Dicap) opinou
pela possibilidade da jornada de seis horas para funções que devam estar
disponíveis para a população de forma ininterrupta, como saúde e segurança, e
para atendimento ao publico.
A unidade técnica destacou que é recomendável que a jornada
reduzida seja aplicada apenas nos setores que demandem atividade contínua, com
servidores envolvidos em trabalho noturno e atendimento ao público.
O Ministério Público de Contas (MPC) ressaltou que a
alteração deve ser justificada por motivação de interesse público e
demonstração de que não haverá prejuízos aos cidadãos que dependem dos serviços
que terão horário limitado.
O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, votou
pela resposta do Tribunal de acordo com os posicionamentos da Dicap e do MPC.
Ele lembrou que eventual redução da jornada de trabalho não poderá acarretar
redução da remuneração, conforme estabelece o artigo nº 37 da Constituição
Federal.
Além disso, o relator destacou que a flexibilização do
regime jurídico dos servidores sem devido e justo motivo poderá acarretar
responsabilização do agente público.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator,
na sessão do Tribunal Pleno de 14 de abril.
O Acórdão 1579/16 - Tribunal Pleno foi publicado em 2 de
maio, na edição nº 1.349 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal
www.tce.pr.gov.br.
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR