O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou a
prefeita de Leópolis (Norte Pioneiro), Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
(gestão 20013-2016), duas vezes em R$ 1.450,98, somando R$ 2.901,96.
Os motivos foram a terceirização irregular de atividade-fim
da administração pública e a contratação de pessoal acima do limite prudencial
permitido.
A decisão foi tomada em razão de representação originada de
uma denúncia à Ouvidoria do Tribunal, sobre a existência de irregularidades na
contratação, por dispensa de licitação, da microempresa individual Thamaris
Monique Panizio para a prestação de serviços combinados de escritório e apoio
administrativo, atividades típicas, finalísticas e permanentes do município.
Consequentemente, teria havido manipulação de despesas com
pessoal, contrariando a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/1993) e a
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei nº 101/2000).
A prefeita alegou que contratou a empresa com fundamento no
artigo 24, II, da Lei nº 8.666/1993, que dispõe sobre a dispensa de licitação,
e que Thamaris Panizio foi exonerada do cargo em comissão de diretora de
Licitação.
A defesa do município sustentou que a despesa não ultrapassou
o limite para dispensa de licitação e que os serviços da servidora comissionada
não se confundem com os contratados pela sua pessoa jurídica.
Afirmou, também, que a empresa realizou os serviços de forma
exemplar, atendendo às necessidades do município.
A empresária argumentou que os serviços foram prestados a
contento, de acordo com a estipulação contratual, mediante preço justo.
Segundo ela, a contratação foi justificada pela
insuficiência de servidores para a execução de todo o trabalho.
A Diretoria de Contas Municipais (DCM) e o Ministério
Público de Contas (MPC) opinaram pela irregularidade da contratação por
envolver o desenvolvimento de atividades-fim do município, além da nomeação da
servidora comissionada ter extrapolado o limite de despesas com pessoal
estabelecido no artigo 22 da LRF, que é de 54% da receita corrente Líquida
municipal.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo,
corregedor-geral Durval Amaral, destacou que a empresa contratada prestou
serviços de apoio administrativo, que devem ser prestados por servidores
aprovados em concurso público, nos termos do artigo 37, II, da Constituição
Federal.
Ele afirmou que a contratação foi uma tentativa de mascarar
as despesas com pessoal, já que o Relatório de Gestão Fiscal do município comprovou
que havia sido ultrapassado o limite estabelecido pela LRF.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade
e aplicaram à prefeita a sanção prevista no artigo 87, Inciso IV, da Lei
Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do Tribunal).
A decisão foi tomada na sessão de 3 de setembro do Tribunal
Pleno. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do
acórdão nº 4161/15, na edição nº 1.204 do Diário Eletrônico do Tribunal de
Contas (DETC) de 16 de setembro.
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR


