Redação Bonde com TRT9
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná
condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras a indenizar em R$7 mil uma
funcionária que era insultada publicamente pela supervisora, no aeroporto de
Foz do Iguaçu.
A reclamante era xingada de "lixo",
"poodle" e palhaça "patati patatá", entre outros termos
ofensivos.
O contrato de trabalho foi assinado em fevereiro de 2011 e
durou dois anos e meio. A trabalhadora exercia a função de operadora de
aeroporto, em serviços como o auxílio no embarque e desembarque de passageiros
e o acompanhamento da carga e descarga de bagagens.
No cotidiano de trabalho, a reclamante sofria perseguição da
supervisora, que debochava do corte de cabelo e maquiagem adotados pela
funcionária.
Após a extinção do contrato, a trabalhadora ajuizou ação
pedindo danos morais pelo constrangimento sofrido. A Azul negou que os insultos
tivessem ocorrido no ambiente de trabalho.
Para a juíza Thaís Cavalheiro da Silva Müller Martins, que
atua na 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, a prova testemunhal confirmou o
assédio moral, "que resultou em humilhação à trabalhadora, na presença de
terceiros e com a intenção de diminuir sua autoestima, o que deve ser coibido".
A magistrada fixou a indenização em R$5 mil.
A empresa entrou com recurso alegando que as provas eram
frágeis. Argumentou que as testemunhas se dividiram quanto aos fatos alegados
pela funcionária.
A 5ª Turma do TRT-PR, no entanto, negou a fragilidade da prova
oral, sublinhando que a testemunha da empresa, que negou ter presenciado as
ofensas, não trabalhava no mesmo turno da reclamante.
Já a outra testemunha exercia atividades junto da
trabalhadora e confirmou as agressões. A Turma manteve o entendimento da juíza
de primeiro grau, mas aumentou a indenização para R$7 mil.
Sobre o assédio sofrido pela funcionária, o relator do
acórdão, desembargador Arion Mazurkevic, afirmou que a repercussão negativa de
tal situação no patrimônio moral do trabalhador é inquestionável, pois o
empregado "se vê privado de condições mínimas para a sobrevivência digna e
saudável de qualquer ser humano".
A 5ª Turma aceitou ainda o pedido para reverter a demissão
por justa causa. A reclamante havia sido dispensada sob a justificativa de
descumprimento de normas internas relativas a um programa de concessão de
passagens aos funcionários da Azul a preços mais baratos.
A empregada teria trocado o nome de seu dependente, sem
observar o procedimento adequado.
A Azul entendeu que a conduta poderia sugerir fraude ao
sistema e que a trabalhadora tinha o objetivo de lucrar com a venda de tais
bilhetes.
O desembargador Arion Mazurkevick frisou que não existiram
provas de burla, tampouco de lucro por parte da trabalhadora.
A empregada teria apenas cometido um ato irregular, não
justificando a rescisão contratual, "medida mais grave aplicada ao
trabalhador".
A Turma entendeu que a demissão foi injusta, o que dará à
funcionária o direito às verbas rescisórias decorrentes da demissão sem justa
causa, como 13º salário, férias proporcionais e multa do FGTS.

