A decisão foi tomada em razão de representação originada de
uma denúncia à Ouvidoria do Tribunal, formulada por meio do Portal do TCE-PR na
internet, sobre a existência da irregularidade referente ao acúmulo de cargos.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (Dicap) do TCE-PR
verificou que Marques, então investigador de polícia efetivo, exerceu, de 1º de
janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, os cargos de vice-prefeito e de
agente policial simultaneamente.
Em sua defesa, o policial argumentou que o artigo 38, inciso
II, da Constituição Federal (CF/88) veda o acúmulo de cargos para o prefeito,
mas nada dispõe sobre o vice.
Ele alegou, ainda, que nunca substituiu o prefeito no
exercício de suas funções e que havia compatibilidade de horários entre os
cargos. Por fim, Marques pleiteou a utilização das regras do artigo 38, inciso
III, da CF/88, que permite o acúmulo de cargos para vereadores, nos casos em
que haja compatibilidade de horários.
A Dicap e o Ministério Público de Contas (MPC) opinaram pela
devolução de uma das remunerações recebidas durante sua gestão como
vice-prefeito, em razão do acúmulo inconstitucional de cargo efetivo e cargo
eletivo.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo,
corregedor-geral Durval Amaral, destacou que a Constituição determina que o
prefeito, quando investido no mandato, se afaste de cargo, emprego ou função,
podendo optar por uma das remunerações.
Ele afirmou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por meio
da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 199, fixou o entendimento de que a
regra deve ser aplicada ao vice-prefeito.
Os conselheiros votaram, por unanimidade, pela determinação
de que Marques restitua o valor total referente à menor das duas remunerações
recebidas no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008.
A decisão foi tomada na sessão de 11 de junho do Tribunal
Pleno. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do
acórdão nº 2581/15, na edição nº 1.145 do Diário Eletrônico do Tribunal de
Contas (DETC) de 23 de junho.
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR