
A Lei Pelé, nº 9.615/1998, estabelece de forma clara que são
inelegíveis para qualquer cargo quem estiver “afastado de cargos eletivos (…)
de entidades desportivas” (art. 23, II, “d”). É exatamente o caso.
Este dispositivo está reproduzido no próprio Estatuto da
Federação Paranaense de Futebol (art. 79, IV).
O recurso de Hélio Cury no STJD, sequer em tese, terá efeito
suspensivo pleno, capaz de afastar a eficácia a penalidade até a eleição.
Portanto, não há nenhuma dúvida que Hélio Cury está
inelegível, impedido legal e estatutariamente de ser votado na eleição do
próximo dia 21 de março.
É claro que a Conselho Eleitoral, integrado por homens de
confiança de Hélio Cury, pode conceber argumentos fantasiosos para mantê-lo
ilegitimamente na disputa.
Mas o Poder Judiciário, a quem cabe a palavra final, não vai
aceitar esta violação direta e inequívoca da Lei Pelé e do Estatuto.
É evidente que não se pode aceitar a eleição de um
Presidente que está afastado pela Justiça Desportiva.
Cedo ou tarde, Hélio Cury será impedido de disputar a
eleição ou exercer o cargo de Presidente.
Fonte: Fábio Campana