A entidade tomadora, sua ex-presidente e o ex-prefeito devem
restituir os recursos de forma solidária, no valor de R$ 317.350,00,
devidamente corrigidos.
Esse montante foi transferido para o desenvolvimento de
ações de assistência médica e social a famílias carentes e manutenção do Centro
de Educação Infantil Policena Maria de Mello e do Centro de Atendimento à
Criança e ao Adolescente.
Além da devolução, foram aplicadas multas administrativas
aos responsáveis pelo convênio, somando R$ 10.155,96, todas elas previstas no
artigo 87 da Lei Complementar 113/2005.
O ex-prefeito, Edimar dos Santos, recebeu duas multas, de R$
1.450,98 cada, pelo não acompanhamento e fiscalização do convênio e por tê-lo
celebrado com entidade presidida por servidora municipal.
O Tribunal aplicou à presidente do Provopar à época, Leonice
Machado Santos Morales, três multas - duas de R$ 1.450,98 e uma de R$ 2.901,06
-, por não cumprir o objetivo do convênio, não utilizar conta específica e pelo
fato de o Provopar, que recebeu os recursos, ser presidido por uma professora
municipal.
A gestora da entidade em 2009, Maria Leiza Gavioli, também
foi multada, em R$ 1.450,00, pelo atraso superior a um ano na prestação de
contas da transferência recebida pelo Provopar.
A desaprovação ocorreu em função da existência de saldo
anterior na conta específica do convênio; da movimentação de recursos estranhos
ao objeto conveniado nessa conta; da não comprovação das despesas realizadas
com os recursos repassados; da falta de restituição ao cofre municipal do saldo
final do convênio; e da transferência ter sido realizada para entidade presidida
por servidora municipal.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro
Fernando Guimarães, afirmou que a restrição mais grave apontada pela Diretoria
de Análise de Tranferências (DAT) diz respeito à não demonstração da adequada
utilização dos recursos recebidos pelo Provopar.
Segundo ele, não há indicação do tipo do bem ou serviço
prestado, da forma e data do pagamento, ou qualquer outro elemento que permita
relacionar as despesas à execução do objeto do convênio.
O relator baseou-se na instrução da DAT e no parecer do
Ministério Público de Contas (MPC) para votar pela irregularidade das contas.
Na sessão da Primeira Câmara, realizada em 21 de outubro, os
conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator. Os interessados
podem entrar com recurso após publicação do acórdão no Diário Eletrônico do
TCE-PR.
Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR