Leia abaixo:
Ilustríssimo Senhor,
O Presidente da Câmara vem através deste SOLICITAR a
divulgação de nota de esclarecimento bem como da decisão judicial referente ao
pedido de convocação e posse formulado pelo senhor Vagno Valério Orias, o qual
impetrou mandado de segurança na 1ª Vara Cível de Assaí, sendo o pedido de
liminar INDEFERIDO/NEGADO por decisão judicial do Exmo. Senhor Doutor Juiz de
Direito Felipe Bernardo Nunes, DECIDINDO que “não há o que se falar em nomeação
de substituto para este, já que não houve sua exoneração/perda de cargo, mas
apenas e tão somente a suspensão do exercício da função pública, estando a ação
ainda em trâmite, sem o trânsito em julgado”, conforme anexo.
Cabe esclarecer que em nenhum momento a Câmara desrespeitou
qualquer ordem judicial e todos os procedimentos foram realizados de acordo com
a Legislação. Considerando as divulgações anteriores, solicito a publicidade
nos moldes anteriormente divulgados. (rádio, blog e rede social).
...
Decido.
Para concessão do pedido liminar faz -se necessária à presença,
no caso em concreto, dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resulta do útil do processo, sendo necessária a
possibilidade de reversão da decisão proferida (artigo 300 e §3º do Código de Processo
Civil).
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão
previstos no artigo300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que a petição atende às parcas
exigências do artigo 303 do CPC/2015, com a indicação do pedido de tutela final,
a exposição da lide e do direito que se busca realizar.
Quanto aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados
pela parte impetrante não comprovam o “fumusboniiuris”, pois houve determinação
apenas da suspensão do exercício da função pública de Agnaldo dos Santos, a qual
ainda não transitou em julgado, portanto, não é definitiva.
Ao analisar a questão nos autos nº0412-22.2007.8.16.0047, oExmo.
Des. José Carlos Dalácqua esclareceu a questão:
“Apesar de o condenado se insurgir alegando que fora dado cumprimento
na perda do cargo de Vereador e presidente da Câmara dos Vereadores antes do Trânsito
em julgado da decisão condenatória e, portanto, supostamente em desconformidade
como artigo 5º, inciso LVIII, e artigo 15, inciso III, ambos da Constituição Federal,
em verdade, o que ora se cumpre, é a medida cautelar de suspensão do exercício da
função pública.
O peticionário confunde a pena de PERDA de cargo e mandato eletivo,
a qual é pena acessória (artigo 92, inciso, alínea “a”, do Código Penal) e, portanto, apenas ocorrerá quanto do trânsito
em julgado da condenação, com a medida cautelar de SUSPENSÃO do exercício da função
pública (artigo 319, inciso VI, ambos do Código de Processo Penal), a qual devidamente
se cumpre nesse momento. No caso em comento, o que ora se cumpre não perda de cargo
de Vereador e Presidente da Câmara,mas sim a suspensão do exercício da função
pública.”
Assim, não há que se falar em nomeação de substituto para este,
já que não houve sua exoneração/perda do cargo, mas apenas e tão somente a suspensão
do exercício da função pública, estando a ação ainda em trâmite, sem o trânsito
em julgado.
Desta forma, não estando presentes os requisitos previstos no
artigo 300 e 567 do CPC/2015, INDEFIRO a
liminar.
FELIPE BERNARDO NUNES
Juiz de Direito
Obs. Vagno Valério Orias informa que estará recorrendo da decisão junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Obs. Vagno Valério Orias informa que estará recorrendo da decisão junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Vereador Aguinaldo dos Santos (polaco) |