O entendimento é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná (TCE-PR). Conforme escreveu o relator do processo, conselheiro Durval
Amaral, em sua proposta de voto, "quaisquer pleitos da
concessionária-distribuidora de energia são descabidos".
A resposta do colegiado do TCE atende a Consulta apresentada
pelo ex-prefeito de São José dos Pinhais (Região Metropolitana de Curitiba),
Ivan Rodrigues.
Segundo o entendimento do relator, embasado nos pareceres do
Ministério Público de Contas e da então Coordenadoria de Engenharia e
Arquitetura do Tribunal - atual Diretoria de Fiscalização de Obras Públicas -
não cabe à Copel direito de ressarcimento pelos investimentos feitos na rede.
A base legal para a decisão do TCE está no Artigo 218 da
Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica
(Aneel), com a redação dada pela Resolução Normativa nº 479, que dispõe:
"A distribuidora deve transferir o sistema de iluminação
pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS à pessoa jurídica de
direito público competente".
Em seguida, no parágrafo primeiro, o texto determina que
"A transferência à pessoa jurídica de direito público competente deve ser
realizada sem ônus".
Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR