segunda-feira, 30 de março de 2015

Transferência de rede a município não gera ressarcimento à Copel

Redes de distribuição de energia e iluminação pública devem ser transferidas aos municípios pelas concessionárias de eletricidade sem ônus ao poder público municipal.
O entendimento é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). Conforme escreveu o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, em sua proposta de voto, "quaisquer pleitos da concessionária-distribuidora de energia são descabidos".
A resposta do colegiado do TCE atende a Consulta apresentada pelo ex-prefeito de São José dos Pinhais (Região Metropolitana de Curitiba), Ivan Rodrigues.
Segundo o entendimento do relator, embasado nos pareceres do Ministério Público de Contas e da então Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura do Tribunal - atual Diretoria de Fiscalização de Obras Públicas - não cabe à Copel direito de ressarcimento pelos investimentos feitos na rede.
A base legal para a decisão do TCE está no Artigo 218 da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), com a redação dada pela Resolução Normativa nº 479, que dispõe:
"A distribuidora deve transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS à pessoa jurídica de direito público competente".
Em seguida, no parágrafo primeiro, o texto determina que "A transferência à pessoa jurídica de direito público competente deve ser realizada sem ônus".
Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR