quinta-feira, 26 de março de 2015

SANTA CECÍLIA DO PAVÃO - APLICAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS GERA MULTA A EX-PREFEITO EDMAR SANTOS

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 61760/08
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA DO PAVÃO
INTERESSADO: EDIMAR APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS, LEIZA MARIZA COVRE GAVIOLI, CONCEICAO APARECIDA VERONEZE DA LUZ, SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA, THELMA ALVES DE OLIVEIRA.
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TRANSFERÊNCIA
RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
ACÓRDÃO Nº 549/15 - Primeira Câmara
EMENTA: Prestação De Contas. Transferência
Voluntária. Cumprimento Parcial dos Objetivos.
Irregularidade das Contas. Aplicação de Multa.
RELATÓRIO
Tratam-se os presentes autos de prestação de contas de transferência voluntária celebrada entre o MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA DO PAVÃO e o INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DO PARANÁ – IASP, formalizada por meio do Termo de Convênio n.º 346/2006, referente aos exercícios financeiros de 2007 a 2009, no valor de R$ 25.920,00 (vinte e cinco mil, novecentos e vinte reais), tendo por objeto a aquisição de equipamentos e material de consumo e contratação de serviços de terceiros, em atendimento a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social.
A Diretoria de Análise de Transferência - DAT (Instrução 3965/08, opinou pelo sobrestamento do feito até a data de 01/03/2009.
Decorrido o prazo, em nova Instrução (peça 12) solicitou a citação dos interessados para apresentação da prestação de contas.
Após, a prestação de contas apresentada pelo Município constatou as seguintes irregularidades:
I - ausência de extratos bancários demonstrando toda a movimentação financeira realizada em conta investimento;
II - ausência dos extratos bancários demonstrando as despesas efetuadas pelo Município a título de contrapartida;
III - ausência de comprovação de que tenham sido prestados os serviços de instrutor de oficina de dança;
IV - ausência de justificativa para utilização do pregão presencial em detrimento do eletrônico; e ainda,
V – ausência de aplicação financeira do valor de R$ 300,50 (trezentos reais e cinquenta centavos) que ficou parado em conta corrente no período de 31/12/2007 a 10/10/2008;
VI – realização de despesa irregular referente ao item V, uma vez que a mesma se refere a bloqueio judicial não tendo sido demonstrada sua eventual relação com o objeto do convênio.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
O Ministério Público de Contas (Parecer 10284/14, peça 95) seguiu o mesmo entendimento exarado pela unidade técnica.
É breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Verifico por meio dos documentos colacionados aos autos que os objetivos do convênio não foram integralmente cumpridos na forma pactuada no plano de aplicação, pois o Município deixou de contratar instrutor para as oficinas de dança com os recursos do convênio conforme demonstra o novo relatório de convênio emitido pela Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social e o termo de objetivos, emitido em data de 21/10/2013, após a reanálise elaborada pela entidade concedente, atestando o cumprimento parcial dos objetivos.
Todavia, diante da utilização dos recursos dentro do objeto do convênio, deixo de determinar a devolução dos valores, acompanhando parcialmente os opinativos da Diretoria de Análise de Transferência e do Ministério Público para julgar pela irregularidade das contas, em razão da realização de despesa de forma diversa do previsto no plano de trabalho do convênio e pela aplicação de multa ao Sr. Edimar Aparecido Pereira dos Santos, com fundamento no Art. 87, V, b1, da Lei Complementar n.º 113/2005, em razão do descumprimento do previsto no plano de trabalho do convênio.
Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e certificado seu integral cumprimento, encerrem-se os autos, nos termos do art. 398, do Regimento Interno do TCE-PR.
É o voto.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2015 – Sessão nº 5.
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Conselheiro Relator
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Presidente