PROCESSO Nº: 61760/08
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA DO PAVÃO
INTERESSADO: EDIMAR APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS, LEIZA MARIZA
COVRE GAVIOLI, CONCEICAO APARECIDA VERONEZE DA LUZ, SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO
E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA, THELMA ALVES DE
OLIVEIRA.
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TRANSFERÊNCIA
RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
ACÓRDÃO Nº 549/15 - Primeira Câmara
EMENTA: Prestação De Contas. Transferência
Voluntária. Cumprimento Parcial dos Objetivos.
Irregularidade das Contas. Aplicação de Multa.
RELATÓRIO
Tratam-se os presentes autos de prestação de contas de
transferência voluntária celebrada entre o MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA DO PAVÃO
e o INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DO PARANÁ – IASP, formalizada por meio do Termo de
Convênio n.º 346/2006, referente aos exercícios financeiros de 2007 a 2009, no
valor de R$ 25.920,00 (vinte e cinco mil, novecentos e vinte reais), tendo por
objeto a aquisição de equipamentos e material de consumo e contratação de
serviços de terceiros, em atendimento a crianças e adolescentes em situação de
risco pessoal e social.
A Diretoria de Análise de Transferência - DAT (Instrução
3965/08, opinou pelo sobrestamento do feito até a data de 01/03/2009.
Decorrido o prazo, em nova Instrução (peça 12) solicitou a
citação dos interessados para apresentação da prestação de contas.
Após, a prestação de contas apresentada pelo Município
constatou as seguintes irregularidades:
I - ausência de extratos bancários demonstrando toda a
movimentação financeira realizada em conta investimento;
II - ausência dos extratos bancários demonstrando as
despesas efetuadas pelo Município a título de contrapartida;
III - ausência de comprovação de que tenham sido prestados
os serviços de instrutor de oficina de dança;
IV - ausência de justificativa para utilização do pregão
presencial em detrimento do eletrônico; e ainda,
V – ausência de aplicação financeira do valor de R$ 300,50
(trezentos reais e cinquenta centavos) que ficou parado em conta corrente no
período de 31/12/2007 a 10/10/2008;
VI – realização de despesa irregular referente ao item V,
uma vez que a mesma se refere a bloqueio judicial não tendo sido demonstrada
sua eventual relação com o objeto do convênio.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
O Ministério Público de Contas (Parecer 10284/14, peça 95)
seguiu o mesmo entendimento exarado pela unidade técnica.
É breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Verifico por meio dos documentos colacionados aos autos que
os objetivos do convênio não foram integralmente cumpridos na forma pactuada no
plano de aplicação, pois o Município deixou de contratar instrutor para as
oficinas de dança com os recursos do convênio conforme demonstra o novo
relatório de convênio emitido pela Secretaria de Estado da Família e
Desenvolvimento Social e o termo de objetivos, emitido em data de 21/10/2013,
após a reanálise elaborada pela entidade concedente, atestando o cumprimento
parcial dos objetivos.
Todavia, diante da utilização dos recursos dentro do objeto
do convênio, deixo de determinar a devolução dos valores, acompanhando parcialmente
os opinativos da Diretoria de Análise de Transferência e do Ministério Público
para julgar pela irregularidade das contas, em razão da realização de despesa
de forma diversa do previsto no plano de trabalho do convênio e pela aplicação
de multa ao Sr. Edimar Aparecido Pereira dos Santos, com fundamento no Art. 87,
V, b1, da Lei Complementar n.º 113/2005, em razão do descumprimento do previsto
no plano de trabalho do convênio.
Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e
certificado seu integral cumprimento, encerrem-se os autos, nos termos do art.
398, do Regimento Interno do TCE-PR.
É o voto.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2015 – Sessão nº 5.
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Conselheiro Relator
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Presidente